Palácio de Belém
30 de Novembro de 2004
1. O Presidente da República encontrou-se hoje com o Senhor Primeiro Ministro, para continuação da apreciação dos desenvolvimentos políticos recentes.
2. O Presidente da República, ponderada a situação política actual, comunicou ao Senhor Primeiro Ministro a sua decisão de ouvir os partidos políticos com representação parlamentar e o Conselho de Estado, nos termos do art. 133º, alínea e) da Constituição da República.
Palácio de Belém, 30 de Novembro de 2004
---------------------------------------------------------------
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
(...)
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
(...)
---------------------------------------------------------------
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 172.º
(Dissolução)
1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2004
Nota
Escrito por
p{H}antasma
às
21:13
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário