quarta-feira, 1 de dezembro de 2004

Nota

Palácio de Belém
30 de Novembro de 2004



1. O Presidente da República encontrou-se hoje com o Senhor Primeiro Ministro, para continuação da apreciação dos desenvolvimentos políticos recentes.
2. O Presidente da República, ponderada a situação política actual, comunicou ao Senhor Primeiro Ministro a sua decisão de ouvir os partidos políticos com representação parlamentar e o Conselho de Estado, nos termos do art. 133º, alínea e) da Constituição da República.

Palácio de Belém, 30 de Novembro de 2004

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CAPÍTULO II
Competência

Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

(...)

e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;

(...)

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CAPÍTULO III
Organização e funcionamento

Artigo 172.º
(Dissolução)
1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

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